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O deslocamento da competência trabalhista para a Justiça Comum

A promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 adicionou ao ordenamento constitucional diversas regulamentações e alterações de dispositivos normativos. Dentre elas, a Emenda foi responsável por ampliar a competência da Justiça do Trabalho ao incluir 9 (nove) incisos ao artigo 114, além de possibilitar a previsão da atuação daquela Justiça Especializada noutras relações de trabalho previstas em lei.

O inciso primeiro reiterou o conteúdo disposto no caput do artigo 114, prevendo que a Justiça do Trabalho seria o órgão competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho existente nos entes públicos externos e na administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Apesar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho – que, nas palavras de Godinho1, possui “crucial relevância para a consecução das ideias basilares de democracia e justiça social no Brasil” – o Supremo Tribunal Federal, aos poucos, vem deslocando a competência trabalhista para a Justiça Comum em se tratando de relações de trabalho que se dão na órbita da administração pública.

2. É o caso, por exemplo, do Tema de Repercussão Geral nº 992, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que caberia à Justiça Comum “processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública”.

No entendimento do Supremo, quaisquer discussões relacionadas ao período anterior à contratação de empregados públicos devem ser analisadas pela Justiça Comum, tendo em vista que o concurso público teria natureza meramente administrativa. Ademais, no período de admissão de empregado público, não haveria um elemento essencial do contrato de trabalho: a pessoalidade; em vez disso, teria a prevalência do interesse público, em virtude do “interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público”, além de inexistir relação de emprego no período pré-contratual, o que justificaria o afastamento da aplicação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Com base nessa argumentação, o Supremo Tribunal Federal deslocou a competência para a Justiça Comum quando as demandas judiciais versarem sobre aspectos atinentes à regularidade do certame público.

3. Por outro lado, também se destaca o Tema de Repercussão Geral nº 1.143, no qual a Suprema Corte afastou, mais uma vez, a competência da Justiça do Trabalho quando os empregados públicos estejam vindicando parcelas de natureza administrativa, fundamentadas em normas estatutárias. Aqui, observe-se, o Supremo Tribunal Federal estaria desconsiderando a aderência das normas internas aos contratos de trabalho, inclusive à luz da Súmula nº 51, do Tribunal Superior do Trabalho, trazendo tais demandas judiciais para a Justiça Comum.

Inclusive, o Tema nº 1.143, de certo modo, destoaria do Tema de Repercussão Geral 982, no qual a Corte Suprema definiu que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar ações que versem sobre verbas trabalhistas, referentes a período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, ao regime estatutário.

4. Na mesma tônica das exceções ao artigo 114, da Constituição Federal, para o Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 544, “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”, embora o inciso II, daquele artigo, preveja que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar ações trabalhistas que versem sobre o exercício do direito de greve.

5. Por fim, tece-se comentários ao Tema de Repercussão Geral nº 606, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Justiça Comum teria competência para julgar e processar as ações que veiculem matérias relacionadas ao ato de demissão de empregado público.

Nesse sentido, traz-se a tese fixada:

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

Numa leitura simples, entender-se-ia que quaisquer discussões vinculadas à rescisão contratual de empregado público afastariam a competência da Justiça do Trabalho, em que pese aquele empregado tenha sido contratado sob a regência das normas celetistas. Se assim fosse, uma ação de reversão de justa causa, por exemplo, também atrairia a competência da Justiça Comum, considerando que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o ato de demissão de empregado público possui natureza constitucional-administrativa

A nosso ver, o Tema nº 606 apresenta requisitos cumulativos para afastamento da competência da Justiça do Trabalho, notadamente quando as ações versarem sobre (i) a reintegração de empregados públicos dispensados em face de aposentadoria espontânea e (ii) a consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, pressupostos que estariam elencados no item 2 do ementário do recurso extraordinário nº 655.283:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. (…) 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.

É bem verdade que a EC nº 45/2004 expandiu o rol da competência material da Justiça do Trabalho, incluindo, no inciso I, as ações oriundas de relações de trabalho, abrangendo os entes de direito de público externo e da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 não modifica o teor do artigo 114, inciso I, da Carta Magna, inexistindo qualquer reparo acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam demissão de empregados públicos em decorrência de aposentadoria voluntária.

Destarte, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 606) restringe-se à competência para processar e julgar aquelas ações em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e a consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.

Não há um deslocamento automático da competência tão somente pela discussão sobre o ato demissional de empregados públicos.

Especialmente após o advento da norma instituída pela EC nº 103/20192, se a aposentadoria do contrato de trabalho tem o condão de extingui-lo, invariavelmente, culmina-se com uma incursão no núcleo essencial do mérito. Dito de outro modo, a análise da licitude da extinção do contrato de trabalho e, mais ainda, a eventual determinação de reintegração, consubstanciam um ato dotado de natureza predominantemente trabalhista.

A subsunção, ou não, à aposentação voluntária é uma análise consectária que integra o exame da matéria trabalhista, mormente em tendo havido uma normatização expressa, com a delimitação do marco temporal, pela EC nº 103/2019.

Com efeito, no que tange ao Tema de Repercussão Geral nº 606, entendemos que não há um deslocamento automático da competência tão somente pela discussão sobre o ato de demissão de empregados públicos.

 

1 DELGADO, Mauricio Godinho. As duas faces da nova competência da Justiça do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 71, n. 1, p. 106-117, jan./abr. 2005.

2 A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF/88.

 

Texto escrito pelos advogados José Elias Silva e Maria Carolina Corrêa.

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